21/05/2015

Aumento de Pis/Cofins sobre importados fere tratados internacionais

Além da alta do dólar registrada no início do ano, os produtos importados ficaram mais caros no Brasil de janeiro para cá em função da elevação da carga tributária sobre produtos oriundos de outros países. A Medida Provisória 668/2015 aprovada pelo Governo Federal em 30 de janeiro e ontem (19 de maio) pela Câmara Federal elevou as alíquotas das contribuições de PIS/COFINS Importação. Todavia, a medida é passível de questionamento judicial, na opinião da advogada Marianne Mesquita Zankoski, que atua na área tributária do escritório Küster Machado Advogados Associados. A intenção da medida, de acordo com o governo, teria sido reverter o prejuízo de R$ 33,8 bilhões causados aos cofres públicos entre 2006 e 2010, em decorrência do Recurso Extraordinário 559.937 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2014, que excluiu o ICMS e as contribuições no cálculo da Pis/Cofins Importação. Porém, ao elevar as alíquotas das contribuições de Pis/Cofins para os importados de 1,65% para 2,1% e de 7,6% para 9,65%, diferenciando o impacto fiscal sobre os produtos estrangeiros em relação aos nacionais, para os quais as alíquotas de 1,65% e 7,6% foram mantidas, o governo fere o princípio de não discriminação de tratamento fiscal, que proíbe negociação desigual entre países signatários de um mesmo tratado internacional, explica a advogada. “Considerando que o Brasil é signatário de diversos tratados internacionais, entre eles o Gatt, o Mercosul e o Aladi, o cumprimento dessas normas é de suma importância para manter a reputação do país perante o mercado internacional”, explica Marianne. De acordo com ela, a MP668/2015 pode ser questionada juridicamente por empresas que realizam importações com nações que participam dos mencionados tratados internacionais. Além de ferir este princípio, a advogada salienta que a MP 668/2015 também desrespeita a hierarquia entre normas. “No âmbito tributário existe uma peculiaridade, uma vez incorporado em nosso ordenamento jurídico, o tratado internacional adquire status de Lei Ordinária Federal e prevalece sobre a norma criada internamente”, ensina. Quando duas normas da mesma hierarquia - uma proveniente de tratado internacional e outra interna - divergem em certo ponto, prevalece a norma proveniente do tratado interacional, independentemente da questão temporal. Não existe revogação nesses casos, uma vez que se trata de observância à norma proveniente de tratado internacional, fundamentada nos artigos 96 e 98 do Código Tributário Nacional. Para a advogada, a edição da MP é benéfica apenas aos cofres do governo. “Ela vai de encontro à legislação internacional recepcionada pelo nosso ordenamento, além de desrespeitar o disposto em lei, precisamente o artigo 98 do CTN, no qual se lê a determinação de que a lei posterior interna em matéria tributária não revoga a norma recepcionada por tratado internacional”, reforça. Na opinião dela, os importadores podem e devem discutir a igualdade de alíquotas de Pis/Cofins com os produtos nacionais. Sobre o Küster Machado – Advogados Associados: Fundado em 1989, o Küster Machado - Advogados Associados atua nas áreas cível, tributária, societária, empresarial, bancária, securitária, internacional, marítima, trabalhista e previdenciária. Com sede em Curitiba, Londrina, São Paulo, Florianópolis e Blumenau, tem uma equipe direcionada na entrega de soluções jurídicas e extrajurídicas com excelência. Tem representantes na Suécia e na Alemanha e participa de câmaras de comércio e organismos internacionais. Desde 2012 tem a certificação ISO 9001:2008. www.kustermachado.adv.br

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